- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/90. EXEGESE JUDICIAL DAS LEIS ESCRITAS. FINALIDADE E ADEQUAÇÃO DO ESFORÇO INTERPRETATIVO. PREVALÊNCIA DOS ASPECTOS FACTUAIS RELATIVOS À PROTEÇÃO E À SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS E PACIENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, sendo certo que as alegações do Embargante revelam o nítido propósito de rediscutir o mérito da demanda. Ressalte-se que restou expressamente consignado que a denegação da ordem se deu em virtude da acumulação dos cargos exercidos pelo Impetrante ultrapassar o limite de 60 horas semanais, tendo sido ainda consignado que a análise da compatibilidade de horários não deve ser apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva. 3. Embargos de Declaração do Servidor rejeitados. (EDcl no MS n. 19.525/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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