JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMA 1.076/STJ AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II  A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à "definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, da relatoria do Sr. Ministro Og Fernandes, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.076), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento perante a Corte Especial. III  A 1ª Seção desta Corte, na sessão de 26.05.2021, determinou, por maioria, a suspensão do julgamento do tema controverso, na Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, nos autos do Embargos de Declaração na Ação Rescisória n. 4.971/MG, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. IV  Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. V  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos especiais repetitivos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.911.939/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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