- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR SE TRATAR DE CONFISSÃO PARCIAL. CRIME CONTINUADO. CONFISSÃO DE APENAS UM DOS DELITOS - O MAIS BRANDO. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA AO DELITO MAIS GRAVE, AUMENTADA DE 1/6 A 2/3. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes. 3. Hipótese em que houve confissão de apenas um dos delitos de roubo (dois), praticados em continuidade delitiva. 4. Tendo em vista que, nos termos do disposto no art. 71, caput, do CP, aplica-se a pena relativa ao crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3, qual seja, o roubo consumado, no qual não ocorreu a confissão, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.067/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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