- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE NA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão cautelar, é medida excepcional, deve estar embasada em decisão judicial concretamente fundamentada, que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, não há como rebater a dita falta de contundência dos indícios contidos no boletim de ocorrência, uma vez que tal tema não foi sequer discutido na origem. 3. O caso revela que a custódia preventiva está devidamente motivada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a grande quantidade de droga apreendida (11.195 g de maconha, divididos em 2.488 trouxinhas, 2.900 g de maconha, separados em 2.250 pinos, 7.828 pedras de crack, com cerca de 2.000 g, 5 tabletes e 3 tijolos de maconha, com cerca de 2.760 g, 1 pedra de crack, com aproximadamente 140 g) e as diversas armas e munições encontradas (1 pistola Taurus calibre 40, municiada com 15 cartuchos íntegros, 1.033 munições de fuzil, arma de fogo e munições de uso restrito, um carregador 50, um carregador de fuzil, duas coronhas de arma longa). 4. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis à paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 5. Ordem denegada. (HC n. 370.054/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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