- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 18/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de nulidade da prisão em flagrante, bem como da desproporcionalidade da medida extrema em relação ao final do processo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A variedade - maconha, cocaína e crack - e a natureza altamente danosa de parte das drogas localizadas em poder do agente são fatores que, somados à forma de acondicionamento do material tóxico - já individualizados e prontos para revenda - e à apreensão de munições calibre .32, revelam dedicação maior à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 70.772/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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