- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 18/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES PELO MESMO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva do recorrente quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente, indicativas do risco efetivo de continuidade no cometimento de delitos em caso de soltura. 2. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do ora recorrente - que foi precedida por denúncia anônima, efetivada em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo o agente sido observado por policiais militares, durante cerca de 40 minutos, praticando atos típicos da mercância ilícita de estupefacientes com carros e transeuntes, da porta de sua residência - indicam seu envolvimento habitual com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. O fato de o acusado possuir registros penais anteriores, inclusive pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, demonstra o risco efetivo de reiteração, em caso de soltura, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 5. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante do risco efetivo de reiteração criminosa pelo réu em caso de soltura, resta clara a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e nem suficiente para preservar a ordem pública. 6. Recurso improvido. (RHC n. 73.679/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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