- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA APLICADA PELO SENTENCIANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPOSSIBILITAM O BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos a ensejar a escolha da fração redutora, quando for o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Hipótese em que o acórdão recorrido modificou a fração redutora de 1/2 para 1/6 com lastro em fundamentação válida, qual seja, a quantidade e a nocividade da droga. Contudo, embora a variedade e a natureza das drogas apreendidas constituam critério idôneo para impedir a aplicação do redutor em sua fração máxima, a pequena quantidade apreendida - 18 gramas de maconha e 6,5 gramas de crack - revela a desproporcionalidade da diminuição em apenas 1/6, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença, que aplicou a fração de redução em 1/2 na terceira fase da dosimetria. Precedentes. - No tocante ao regime, mesmo diante da pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e da primariedade da acusada, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a destacada gravidade concreta do delito, evidenciada pelo fato de a paciente comercializar drogas para os indivíduos em visitação aos apenados, impõem a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Precedentes. - Quanto ao pedido de substituição da pena corporal, embora atendido o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do CP, a paciente não atende aos requisitos subjetivos (art. 44, III, do CP), uma vez que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena da paciente para 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 300 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 368.278/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
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