- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 14/11/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO PACIENTES NO ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O recurso está prejudicado em relação aos recorrentes A. K. L. G., J. A. de M. T. e R. de A.. Conforme consulta ao sítio do Tribunal a quo, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor dos recorrentes . Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em relação a eles. O recurso foi interposto por seis réus, contudo o acórdão que instrui o pedido tem como paciente unicamente a recorrente T. P. M. M. Desse modo, constata-se a deficiência de instrução em relação ao I. B. dos S. e ao C. E. de J. da C., não havendo como conhecer do recurso em relação aos referidos recorrentes. 2. A prisão preventiva decretada contra a recorrente T. P. M. M. foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da acusada diante da reiteração de condutas delitivas, já que a recorrente foi sentenciada pela suposta prática do mesmo delito de tráfico de drogas, além de possuir processos em andamento, bem como por integrar organização criminosa voltada para o comércio ilícito de entorpecentes, conhecida como "PCC - Primeiro Comando da Capital", o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. 3. A presença de eventuais condições pessoais favoráveis da acusada, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 73.864/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)
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