- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 24/11/2016
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no STJ o posicionamento de que, não obstante disponha a Lei nº 11.101/05 que o pedido de recuperação judicial não suspende os feitos executivos, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, assim como a preferência do crédito tributário, não ensejam, de forma automática, a continuidade de todos os atos executórios, tendo em vista que não devem ser realizados atos constritivos que venham a prejudicar a tentativa de recuperação da empresa. Precedentes: AgRg no REsp 1.121.762/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 13/6/2012; AgInt no AREsp 779.631/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF3ª região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016; AgRg no REsp 1519405/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.605.862/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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