- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LEI APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "(...) levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme alíneas 'a', 'b' e 'c', do parágrafo 3º, do artigo 20 do citado código, arbitro, a título de honorários advocatícios, o valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), para fins de melhor adequação à disciplina legal aplicável à matéria" (fl. 232, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se escorreito o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) como ocorreu no caso concreto" (AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020). 3. No mais, o STJ entende não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, excepcionalmente, é possível alterar o quantum dos honorários nas hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante. 4. In casu, todavia, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, sobretudo quando afirma que o montante arbitrado atende aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.842.187/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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