- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, de que há responsabilidade objetiva da ré e de que não há provas da culpa exclusiva da vítima pelo acidente, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 787.809/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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