JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A alegação genérica de violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. 4. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 5. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 6. Não há como analisar a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante, pois tal providência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.685.859/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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