- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Para alterar a conclusão no sentido de que inexiste qualquer referência no título de que a cédula deu-se em renegociação de contratos pretéritos ou confissão de dívida, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório e interpretar as cláusulas contratuais providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Segundo tese firmada em recurso repetitivo, a cédula de crédito bancário tem força executiva, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o que se verificou. (AgInt no AREsp 1411098/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019) 4. Conforme entendimento desta Corte, é permitida a capitalização de juros desde que expressamente contratada. Precedentes. 5. A ausência de indicação dos valores atinentes a tarifas bancárias supostamente abusivas cobradas prejudicou a compreensão da controvérsia e atrai o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do STF, notadamente em razão de não ter havido expressa análise pela instância precedente do ponto apontado como controvertido. 6. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. (AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.795.766/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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