- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/11/2016, p. 14/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O DEVEDOR E SEUS PATRONOS INEFICAZ. MATÉRIA DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. 1. Se as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever tal posicionamento, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão suficiente por si só atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 940.989/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)
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