- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. 1. A discussão acerca da remissão ou não da verba honorária foi superada com o advento do art. 38 da Lei 13.043/2014, norma de direito processual que expressamente determinou: "Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no. 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no. 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no. 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o. da Lei no. 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no. 12.249, de 11 de junho de 2010". 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.633.984/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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