JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODUS OPERANDI DIVERSOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. (Precedentes). III - In casu, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva ante o reconhecimento da habitualidade delitiva do paciente, o que indica a ausência de unidade de desígnios entre os crimes. IV - Ademais, o d. Juízo da Execução consignou que o modus operandi e a motivação dos crimes apurados nos Processos n. 001/2130065863-9 e 001/2130059757-5 seriam diversos dos demais delitos e também entre si, não sendo possível a incidência da regra do crime continuado. V - Rever esse entendimento para reconhecer a figura da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. (HC n. 360.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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