- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. No que diz respeito ao tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/06). 3. O aumento da pena-base dos pacientes não se mostra, no caso, desarrazoado ou desproporcional, já que devidamente fundamentado em elementos concretos (nocividade e quantidade da droga apreendida), condizentes com o entendimento desta Corte acerca do tema. Precedentes. 4. Para a aplicação do privilégio contido no § 4º da Lei 11.343/06, impõe-se ao agente a primariedade, ter bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Evidenciado tratar-se de réu reincidente, ou que se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa, ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a reincidência e presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 6. A análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos resta descabida visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art. 44, I, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.763/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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