- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 23/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CELENO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO/DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a decretação da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado que o recorrente, em tese, integraria complexa organização criminosa voltada à prática de contrabando/descaminho, ademais, consta dos autos que o ora recorrente está foragido, restando demonstrado o risco à ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 76.030/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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