- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 2. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente. A alegação de que o tráfico é crime grave e hediondo, não constitui motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente quando não considerados os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato de a paciente ser primária, de bons antecedentes e a pequena quantidade de droga apreendida (aproximadamente 2,5 gramas crack e 33 gramas de maconha). 4. Restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antecipada e demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente - sentença condenatória aplicou pena de 1 ano e 8 meses à paciente, que já está presa há mais de um ano -, deve sua prisão preventiva deve ser revogada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto de prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade. (HC n. 341.010/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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