- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA - ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. ITER CRIMINIS. DELITO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A OITO ANOS. MODALIDADE FECHADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. No que se refere ao patamar de redução da pena pela tentativa, as instâncias ordinárias salientaram que o delito estava próximo de ser consumado, após ambas as vítimas haverem sido alvejadas em regiões vitais e, no tocante à primeira, o paciente e o menor corrompido já estavam bem próximos de efetuar disparos contra sua cabeça, fato esse que apenas não se concretizou em razão da pronta intervenção policial. Nessa toada, o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o Magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, não assiste amparo legal à pretensão de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, que deve ser o fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.414/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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