- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 05/11/2019
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONOMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Ação ordinária proposta por genitora de detento, objetivando a condenação do Estado do Rio de Janeiro a arcar com reparação por danos materiais e morais e com pensão mensal, em decorrência da morte de seu filho ocorrida no interior da 52ª Delegacia de Polícia, onde se encontrava preso para cumprimento de pena. Colhe-se dos autos que o filho da autora foi vitimado por agressões desferidas por outros detentos durante rebelião ocorrida na carceragem onde cumpria pena, vindo a falecer. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenado o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo para ressarcimento das despesas do funeral, e da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais. 3. O TJRJ reformou a sentença para reduzir o quantum fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como negou o pedido da autora quanto ao pensionamento. Destaco fragmentos do voto condutor do acórdão atacado (fls. 368-371, e-STJ): "Restando clara e configurada a responsabilidade do estado, estabelece-se o seu deve de indenizar a Autora, face ao inquestionável abalo que esta sofreu, já que a vítima era seu filho, sendo inegável o dano moral causado por sua morte, mormente pelas circunstâncias em que se deu, o que justifica o valor arbitrado na sentença em relação ao dano material. Todavia, quanto ao dano moral, apesar deste ter restado plenamente configurado, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de adequá-lo aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. (...)Também não merece prosperar a irresignação da autora quanto ao pedido de pensionamento. Neste sentido, cumpre transcrever trecho da r. Sentença que solucionou com acerto a hipótese em questão: 'A vítima encontrava-se presa, inexistindo comprovação nos autos de que estava exercendo atividade laborativa antes de sua prisão, sabendo-se que a reparação pretendida tem caráter eminentemente alimentar. Além disso, para que fosse possível a concessão de pensão mensal seria preciso que entre os primeiros autores e a vítima existisse relação de dependência econômica que não é presumível em relação ao filho maior e nem restou comprovada nos autos. Enfim, é de se acolher apenas o pedido de indenização por danos morais e materiais'. Por tais razões, conheço dos recursos, para dar parcial provimento ao primeiro, a fim de reduzir o valor correspondente à indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e negar provimento ao apelo da autora, restando mantida, no mais, a r. Sentença impugnada." 4. In casu, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi brutalmente assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 5. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa a minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente. 6. No caso de morte de pais ou filhos, os danos morais são presumidos, pois seria absurdo ao Direito exigir a prova do óbvio. 7. A revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso. 8. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7/STJ. Com efeito, mostra-se razoável e proporcional que se restabeleça o valor indenizatório fixado na sentença - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados por essa Corte Superior em casos análogos. Precedentes: AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 474.046/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1368026/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 490.772/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014. 9. Quanto ao pensionamento, a Corte estadual entendeu não ser cabível a concessão de pensão mensal porque está demonstrado nos autos que a vítima não exercia atividade laborativa antes da sua prisão e não auferia nenhum rendimento econômico, bem como não ter sido comprovada a relação de dependência econômica entre a autora (mãe) e a vítima (filho). Neste contexto, a modificação do entendimento esposado no acórdão recorrido, para se concluir pela comprovação da dependência econômica da genitora da vítima, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.324.341/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 5/11/2019.)
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