- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (3.165G DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a dedicação à atividade criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A natureza e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para a imposição do regime mais severo (3.165g de cocaína). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 258.364/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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