- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO A QUO AMPARADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso ou contraditório o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A matéria inserta nos artigos 1.267 do Código Civil e 134 do CTN, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A controvérsia foi dirimida pela Corte a quo a partir da aplicação do disposto nas Leis Estaduais 6.606/1989 e 13.296/2008, o que afasta a competência desta Corte Superior para o exame do caso, em face do disposto na Súmula 280/STF. 4. Segundo orientação desta Corte fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.607.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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