- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/11/2016, p. 23/11/2016
GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão do Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador e lucros cessantes. Precedentes. 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O mero inconformismo não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal (conferindo incompreensibilidade à questão), o que torna apropriada a aplicação, dada sua inteligência, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 973.004/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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