- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/11/2016, p. 22/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. ATRASO NA ENTREGA DOS BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Não se verifica a apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A análise da necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 964.299/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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