- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 440 E 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos da impetração, verifica-se que a fundamentação para fixação do regime inicial fechado para ambos os pacientes se deu com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mesmo após a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, contrariando, assim, o enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Com relação ao paciente reincidente e por ter reprimenda ficado abaixo de 4 anos de reclusão, imperiosa a aplicação do enunciado n. 269, da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Sendo assim, deficiente a fundamentação utilizada pelas instâncias de piso, na medida em que desprezaram os elementos concretos e se valeram unicamente da gravidade abstrata do delito para fixar o regime inicial mais gravoso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 358.269/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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