- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME PROBATÓRIO SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 941.098/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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