JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
18/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. No que diz respeito à apontada violação aos artigos 165 e 458, II, do CPC/1973, o recurso especial não demonstrou de que maneira houve a negativa de vigência aos dispositivos legais em referência, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela inexistência de ato ilícito e acerca da razoabilidade do quantum indenizatório, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 985.265/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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