- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 24/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especiais, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato. Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 693.151/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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