JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/11/2016
Data de publicação
24/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 24/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO NOVO CPC. PRECEDENTES. 1. "[...] O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 4/5/2016.). 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15.6.2016, considerada publicada em 16.6.2016, quinta-feira (fl. 500). Contudo, o presente recurso somente foi protocolado em 23.6.2016 (fl. 506), quando já havia escoado o prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 782.486/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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