- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 24/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "Decisão da Vice-Presidência desta Corte que aplica a sistemática da repercussão geral não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar recurso extraordinário, conforme o disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e a jurisprudência da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 11.972/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/6/2016, DJe 28/6/2016.). 2. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) . 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.204.480/RO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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