- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior. (Precedentes). III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela quantidade de entorpecente apreendido em seu poder, 2.096,70 gramas de cocaína, sendo transportada entre estados da Federação, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.(precedentes). V - Acerca da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, já se pronunciou esta Corte no sentido de que "Ademais, com o oferecimento e recebimento da denúncia e, mais ainda, com a prolação de sentença condenatória, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a apresentação da inicial acusatória. (RHC n. 54.642/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/10/2016). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.309/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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