- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 30/11/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR NO CURSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 3. No caso, o paciente cumpre pena de 73 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para esse fim, porte ilegal de arma, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Nada obstante, não satisfaz o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, como constado no próprio acórdão ao afirmar que o paciente cometeu falta grave no curso da execução - fuga (intervalo de tempo que voltou a delinquir cometendo o delito de homicídio qualificado e ocultação de cadáver em 14/2/2001) -, ressalvando, ainda, o Juízo da Execução que o paciente registra envolvimento com facção criminosa e que já precisou ser internado no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, necessitando, assim, da realização de mais um exame criminológico, pois o anterior já havia lhe sido desfavorável. 4. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 374.356/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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