- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O Colegiado estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade das drogas apreendidas, "evidenciando o envolvimento do réu em tráfico organizado e de maior lesividade social, o que afasta a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena" o que não configura manifesto constrangimento ilegal. 3. Tendo sido a reprimenda final fixada no importe de 5 anos e 6 meses de reclusão, revela-se adequada a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4. A questão referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisada pelo Tribunal a quo no aresto combatido, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 359.769/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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