- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi motivada, com base em elementos extraídos dos autos, tendo sido demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito praticado, evidenciadas a partir da natureza e elevada quantidade da droga encontrada - 5 porções de maconha (10,78g), 50 porções de cocaína (78,29g), outras 71 porções de cocaína (112,15g) e mais 803, 8g da mesma droga -, além do envolvimento de adolescente no delito, conforme consta da denúncia e da condenação imposta. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 74.899/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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