JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
25/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese que justificaria a concessão da ordem de ofício. 2. Na espécie, constata-se constrangimento legal evidente. Com efeito, firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório, ou decorrente de progressão, permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. 3. Assim, ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente seja transferido para estabelecimento destinado ao cumprimento da pena no regime semiaberto ou, na ausência de vaga, aguarde, em regime aberto ou domiciliar, com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga. (HC n. 367.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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