- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 24/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA QUANTO A INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. É pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena acarreta a unificação das penas e a interrupção para obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional. Desse modo, o entendimento adotado pela instância ordinária, e mantido na decisão agravada, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à regra de interrupção do marco temporal para a concessão de benefícios da execução penal. Impõe-se, contudo, a aposição de ressalva, não deduzida na decisão de origem, no sentido de que a aludida superveniência de novo delito no curso da execução não possui o condão de interromper o prazo para a concessão de indulto, livramento condicional e comutação de penas. Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem, de ofício, apenas para fixar que a interrupção dos prazos para a concessão de benefícios da execução, decorrente da unificação das penas do paciente, não alcança o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas. (AgRg no HC n. 336.677/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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