- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO. PEDIDO APRESENTADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a dicção do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". 2. Hipótese na qual a peça acusatória foi recebida em 13/04/2015, tendo a defesa apresentado o pedido de designação do retrocitado ato processual tão somente em 25/04/2015, na mesma oportunidade em que apresentou resposta à acusação, sendo que a manifestação da ofendida foi datada e assinada em 14/04/2015. 3. Ao contrário do sustentado nas razões recursais, a lei menciona expressamente como última oportunidade para a manifestação do desejo de se retratar a data de recebimento da incoativa, não da citação do réu. Repita-se: o Julgador de 1º grau apenas tomou ciência da manifestação de vontade dos ofendidos em 25/04/2015, ou seja, após o ato formal de recebimento da denúncia, razão pela qual indeferiu o pedido de designação da audiência. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 65.558/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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