- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DISPUTA DE GANGUES RIVAIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA TESTEMUNHA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A segregação preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, já que consta dos autos indícios de que o motivo do crime tenha sido disputa de gangues rivais de tráfico de drogas, além da necessidade de resguardar a integridade física de uma das testemunhas. 3. Hipótese também de se manter a garantia da ordem pública diante da periculosidade social do recorrente, uma vez que há nos autos elementos concretos capazes de demonstrar ser ele pessoa de personalidade agressiva e violenta, envolvida com a criminalidade naquela comunidade. Além disso, ele possui antecedentes criminais, sendo, inclusive, reincidente, o que justifica a necessidade da manutenção da medida extrema, para se coibir a reiteração delitiva. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 76.152/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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