- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE O DOLO ESPECIAL DO ACUSADO E OS PREJUÍZOS AO ERÁRIO PÚBLICO DECORRENTES DOS FATOS QUE LHE FORAM ASSESTADOS. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 3. No caso dos autos, extrai-se da peça vestibular que o recorrente teria, dolosamente, reativado contrato pretérito firmado entre a SURCAT e a Construtora OAS Ltda., mesmo sabendo que os requisitos estabelecidos pela Procuradoria Municipal e pela Advocacia Geral da União para o aproveitamento do ajuste anterior não teriam sido cumpridos, a fim de dispensar ilegalmente o procedimento licitatório necessário e contratar diretamente a aludida empresa para a execução de obra de macrodrenagem e urbanização do Riacho dos Seixos, o que resultou em um acréscimo no valor do instrumento superior ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) permitido no § 1º do artigo 65 da Lei de Licitações, havendo o aporte de mais de R$ 21.939.811,05 (vinte e um milhões, novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e onze reais e cinco centavos), quantia que representa mais que o dobro do orçamento inicial, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. LEGALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 76.474/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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