- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional, sendo despiciendo o trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 526/STJ, devendo, contudo, tal data ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo aquisitivo. 3. No caso em apreço, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte estadual ratificou a decisão do Juízo singular, que, em se tratando de execução provisória, estabeleceu como termo inicial para futura progressão a data da publicação da última sentença condenatória, situação que se mostra mais favorável ao apenado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 327.427/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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