JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
23/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS LESADOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RES FURTIVAE RECUPERADA. VALORAÇÃO POSITIVA INCABÍVEL. CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DUAS CONDENAÇÕES REMANESCENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, Precedentes. 4. No que se refere às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, não houve devolução voluntária da res furtivae, pois essa ocorreu em virtude da atuação eficiente da polícia. Por certo, embora nada possa induzir à valoração negativa de tal vetor, não se revela possível a sua compensação com os maus antecedentes, tratando-se, na espécie, de circunstância neutra. 5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. 6. Hipótese na qual o réu ostentava quatro condenações transitadas em julgado à época da conduta apurada nos autos, sendo que duas foram valoradas na primeira fase da dosimetria, a título de conduta social e maus antecedentes, e as duas remanescentes foram consideradas para a majoração da pena pela reincidência, não havendo se falar em bis in idem. 7. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 8. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 9. Writ não conhecido. (HC n. 360.371/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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