JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
04/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, restou evidenciada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pela agravada e a configuração de danos morais, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. No tocante ao pleito de redução do montante arbitrado a título de danos morais, incide ao caso o enunciado da Súmula 7 do STJ pois, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.352.236/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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