- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 05/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 05/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC/73. OMISSÃO CARACTERIZADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - No caso, verifico que desde a interposição do agravo de instrumento na origem vem sendo defendida a tese de termo inicial diverso do prazo prescricional. Logo, impõe-se seja aclarada a questão da existência, ou não, de lançamentos por declaração feitos pela contribuinte e antes dos lançamentos realizados pelos autos de infração, como também as datas em que essas eventuais declarações teriam sido entregues. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.587.764/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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