JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO 6.042/2007. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. 1. Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento do STJ - de que as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal eram preponderantemente burocráticas, impondo o seu enquadramento na alíquota de 1% (um por cento) para fins de SAT (atual RAT) - foi superado. 2. Hodiernamente, o STJ possui a orientação de que a majoração de alíquota, em situações como à dos autos, depende da apresentação de estudos estatísticos de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção, com base no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91. Nos termos do preceito legal referido, "o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes" . 3. Em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público seja pessoa de direito privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91. 4. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91. 5. O Decreto 6.042/2007, por sua vez, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por Decreto, para fins de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, e que o grau de risco médio deve ser atribuído à Administração Pública em geral, ressalvadas as hipóteses de comprovação de ausência de observância aos estudos estatísticos. Precedentes: AgRg no REsp 1515647/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/06/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; AgRg no REsp 1.453.308/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.9.2014; REsp 1.338.611/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 24.9.2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.8.2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.5.2013; STJ, AgRg no REsp 1.434.549/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.5.2014. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.481.466/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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