- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Incide o óbice enunciado na Súmula 284/STF se o recurso especial alega de forma genérica violação ao artigo 535 do CPC/73, equivalente ao artigo 1022 do CPC/15, sem explicitar como o acórdão que decidiu os embargos de declaração furtou-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A ausência de intimação da parte contrária em acórdão que julga prejudicados embargos de declaração não enseja anulação do julgamento. Em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, não se deve pronunciar a nulidade se inexistirem prejuízos às partes. Precedentes 3. Inviável discutir, em sede de recurso especial, matéria que não foi debatida e decidida pela última instância estadual, mas apenas mencionada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.215.937/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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