- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, o recorrente é reincidente, possuindo condenações pelos crime de porte de droga para uso próprio e roubo duplamente majorado, respondendo, ainda, a ação penal pelos delitos de ameaça e uso de documento falso. Este fato, aliado às circunstâncias do crime - roubo praticado com emprego de arma de fogo - justifica a segregação cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Apesar da sentença condenatória não haver determinado a imediata expedição de guia de execução provisória, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a guia foi expedida e o recorrente encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto, fixado na sentença, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 73.126/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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