- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Estabelecida a pena-base acima do piso previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador e tendo sido reconhecida a reincidência do réu, cumpre reconhecer que o ora paciente não faz jus ao regime aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Deveras, embora não se desconheça o entendimento consolidado na Súmula/STJ 269, o regime prisional estabelecido pelo Magistrado processante e mantido pela Corte de origem foi bastante favorável ao réu, devendo permanecer inalterado diante do óbice ao reformatio in pejus. 3. Writ não conhecido. (HC n. 367.084/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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