- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ESTABELECIDA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento na gravidade concreta do delito, indicada pela Corte local em razão da quantidade considerável de droga apreendida (298,2 gramas de maconha). 2. Na espécie, as instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Resultando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, consideradas as circunstâncias judicias favoráveis, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo e o fato de se tratar de não reincidente, é cabível a fixação do regime inicial aberto. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de estabelecer o regime inicial aberto de cumprimento da pena. (HC n. 374.975/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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