- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. WRIT UTILIZADO NA ORIGEM COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME PARA AFERIR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. RITO DA LEI DE DROGAS. INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. HC N. 127.900/AM. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE, PARA DEVOLVER OS AUTOS À CORTE LOCAL, PARA EXAME DAS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS, DETERMINANDO-SE A RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. 1. Não é possível conhecer do presente recurso, no que concerne aos pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia e de nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação, haja vista a ausência de prévio exame das matérias pelo Tribunal de origem. Dessarte, inviável a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 2. Referidos temas foram efetivamente submetidos ao crivo da Corte local, que deixou de conhecer do habeas corpus nesse ponto, por considerar que o writ foi utilizado como sucedâneo recursal e que seu exame demandava incursão na seara fático-probatória. Contudo, como é cediço, não se pode deixar de analisar eventual existência de constrangimento ilegal, desde que a questão controvertida não exija aprofundado exame de material fático-probatório e haja ameaça ao direito de locomoção do paciente, situações verificadas na hipótese. Dessa forma, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que analise mencionados temas. 3. Prevalecia no STJ o entendimento no sentido de que não haveria nulidade na adoção do rito procedimental previsto na Lei de Drogas, uma vez que se trata de rito especial. Contudo, o Plenário do STF, no julgamento do HC n. 127.900/AM, em 3/3/2016, fixou a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, deverá ser observada a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial. 4. Recurso em habeas corpus provido em parte, para determinar que o Tribunal de origem examine o pedido de inépcia e de nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação, como entender de direito, bem como para determinar a realização do interrogatório da recorrente ao final da instrução processual. (RHC n. 60.178/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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